REGULAMENTO E TABELA GERAL DE TAXAS E LICENÇAS DA FREGUESIA DE ALVALADE
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Nota Justificativa
Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro), e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006, de 29 dezembro), é aprovado o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor na Freguesia de Alvalade, concelho de Santiago do Cacém, aprovada em sessão do executivo em 14-07-2022 e ratificada por deliberação da Assembleia de Freguesia em ….
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 – O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.
2 – O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 – Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.
Artigo 3.º
Isenções
1 – Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 – O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam considerados, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.
3 – A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
CAPÍTULO II
TAXAS
Artigo 4.º
Taxas
A Junta de Freguesia cobra taxas sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela sua atividade, designadamente:
- Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias em conformidade com o documento original e outros documentos;
- Utilização de locais reservados a mercados e feiras;
- Licenciamento e Registo de canídeos;
- Registo de gatídeos;
- Cemitérios;
- Licenciamento de atividades diversas:
- Atividades ruidosas de carater temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre
- Outros serviços prestados à comunidade.
- Trabalhos por conta de terceiros e utilização de equipamentos da freguesia
Artigo 5.º
Serviços Administrativos
1 – As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).
2 – A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA = tme x vh + cu
Em que,
TSA: Taxa dos Serviços Administrativos
tme: tempo médio de execução (1/4 / hora para todos os documentos administrativos);
vh: valor hora do funcionário;
cu: custo unitário de prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).
3 – As taxas de certificação de fotocópias em conformidade com o original constam do anexo I e têm por base o valor estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.
4 – Aos valores indicados no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50%.
Artigo 6.º
Mercados e Feiras
As taxas a aplicar pela ocupação de espaços em mercados e feiras, constam do anexo II e são definidas em função da área, por metro quadrado, período de tempo e o fim a que se destina, de acordo com a seguinte fórmula:
TMF = a x t x Cmensal
30
Em que,
TMF: Taxa do Mercado ou Feira
a: área de ocupação (m2);
t: tempo de ocupação (dia);
Cmensal: custo total mensal necessário para a prestação do serviço.
Artigo 7.º
Licenciamento e Registo de Canídeos
1 – As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo III, são indexadas à taxa N (normal) de profilaxia médica (*), não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (prescrição legal do n.º 1, do art.º 6.º, da Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril).
2 – A fórmula de cálculo é a seguinte:
- Registo: 25% da taxa N de profilaxia médica;
- Licenças em Geral: 100% da taxa N de profilaxia médica;
- Licenças da Classe E: 150% da taxa N de profilaxia médica.
- Licenças da Classe G: 200% da taxa N de profilaxia médica.
- Licenças da Classe H: 300% da taxa N de profilaxia médica.
- – Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
4– O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
(*) – A profilaxia médica é o ato médico veterinário obrigatório para os cães, por razões de saúde pública, que tem sido há anos a esta parte unicamente a vacina antirrábica (vulgarmente designada vacina contra a raiva). Esta tem uma Taxa N (normal) e uma Taxa E (especial), em conformidade com o Despacho n.º 6756/2012, de 18 de maio (último que saiu e se mantém em vigor). O valor da Taxa N é presentemente de € 5.
Artigo 8.º
Cemitérios
1 – As taxas a pagar pela concessão de terrenos, previstas no anexo IV, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TCT= a x i x ct + d
Em que,
TCT: Taxa de Concessão de Terreno
a: área do terreno (m2);
i: percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado (% da área total do cemitério);
ct: custo total anual necessário para a prestação do serviço (custo anual do serviço de manutenção do cemitério);
d: critério de desincentivo à concessão de terrenos (*).
2 – As taxas a pagar pela construção de sepulturas e jazigos, previstas no anexo IV, têm como base de cálculo, o custo total e o tipo de construção:
TC = ct x tc x i
Em que,
TC: Taxa de Construção;
ct: custo total anual necessário para a prestação do serviço;
tc: tipo de construção:
- Jazigo - 60%;
- Sepultura dupla - 27%;
- Sepultura simples - 13%;
i: percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado.
(*) – (critério constante do n.º 2, do art.º 4.º da Lei n.º 53-E/2006) valor livremente aplicável, para facilitar indiscriminadamente a aquisição de terrenos a concessão de terrenos nos Cemitérios, o que poderia criar problemas de interesse público, pelo esgotamento do espaço (este é um dos casos de aplicação do critério de desincentivo)
Artigo 9.º
Outros serviços
1 – As taxas pagas pela prestação de outros serviços, constantes na tabela V, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:
TSER = (te x vh) + cu
Em que,
TSER: Taxa de serviços
te: tempo de execução;
vh: valor hora do funcionário;
cu: custo unitário de prestação do serviço (inclui material de desgate).
TUVI = (te x cf) + cu
Em que,
TUVI: Taxa de utilização da viatura
te: tempo de execução;
cf: custos fixos da viatura por hora;
cu: custo unitário de prestação do serviço (inclui material de desgate).
Artigo 10.º
Concessão de Licença para Realização de Atividades Ruidosas de Caráter Temporário
1 – Os procedimentos de licenciamento para a realização de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes na via pública, jardins e outros lugares públicos ao ar livre estão definidos no Regulamento da Freguesia para o licenciamento de atividades diversas.
2 – As taxas pagas pela concessão de licenças para realização de atividades ruidosas de carater temporário, constantes da tabela VI, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:
TAR = tme x vh + cu
Em que,
TAR: Taxa de Atividades Ruidosas
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário;
cu: custo unitário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).
Artigo 11.º
Atualização de Valores
1 – Os valores das taxas do presente Regulamento serão atualizados anual e automaticamente de acordo com o valor da taxa de inflação.
2 – Independentemente da atualização prevista no número anterior, a Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste Regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
Artigo 12.º
Validade das Licenças
1 – As licenças concedidas ao abrigo da tabela de taxas anexa caducam pelo decurso do prazo pelo qual foram concedidas, exceto se, entretanto, quando legalmente possível, for renovado o seu prazo.
2 – Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.
3 – Para além dos motivos referidos supra, as licenças caducam ainda por determinação legal, por decisão judicial ou por decisão administrativa.
CAPÍTULO III
LIQUIDAÇÃO
Artigo 13.º
Pagamento
1 – A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
2 – As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.
3 – Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.
4 – O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.
Artigo 14.º
Pagamento em Prestações
1 – Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 – Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 – No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
4 – O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
5 – A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 15.º
Incumprimento
1 – São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
2 – É aplicada a taxa legal de juros de mora, na presente data calculada, com base na seguinte fórmula:
quantia em dívida x 5,535% x n.º de dias (*)
365
3 – O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
(*) - (de acordo com o previsto no n.º 1, do art.º 3.º, do Decreto-Lei n.º 73/99 de 16 de março, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro)
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 16.º
Garantias
1 – Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 – A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 – A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 – Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 – A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.
Artigo 17.º
Revogação
É revogado o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças anteriormente vigente.
Artigo 18.º
Legislação Subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste Regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
- O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;
- O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;
- A Lei Geral Tributária;
- O Regime Jurídico das Autarquias Locais;
- O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
- O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
- O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
- O Código do Procedimento Administrativo;
- O Código Civil e o código de Processo Civil.
Artigo 19.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças entram em vigor após aprovação pelo órgão deliberativo e publicação em edital a afixar no edifício da sede da Junta de Freguesia.
TABELA DE TAXAS
ANEXO I
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Atestados, Declarações e certidões e outros documentos: |
4,50 € |
Preenchimento de documentos: |
3,00 € |
Certificação de fotocópias e respetiva conferência: até quatro páginas, inclusive A partir da 5.ª página, por cada página a mais, até ao limite de (euro) 150 |
20,00 € 1,00 € |
Taxa de urgência (emissão no prazo de 24 horas): |
+50% |
Serviços de reprografia: I. Fotocópias A4 II. Fotocópias A3 III. Fotocópias A2 |
0,30 € 0,35 € 0,30 € |
ANEXO II
MERCADOS E FEIRAS
Terrados (por dia): |
15,00 € |
ANEXO III
CANÍDEOS GATÍDEOS
Registo e licenças de canídeos e gatídeos
Registos: Canídeo e Gatídeo |
2,50 € |
Licenças: A - Cão de companhia B - Cão c/fins económicos E - Cão de caça G - Cão potencialmente perigoso H - Cão perigoso I – Gato |
5,00 € 5,00 € 7,50 € 10,00 € 15,00 € 5,00 € |
ANEXO IV
CEMITÉRIOS
Concessão de terrenos: I. Sepultura perpétua II. Sepultura temporária |
1.000,00 € 280,00 € |
Gavetões: I. Temporários |
280,00 € |
Construção de sepulturas perpétuas e jazigos: I. Portas laterais II. Portas de cabeceira III. Placas |
60,00 € 50,00 € 50,00 € |
Inumações: I. Em caixões de madeira ou zinco II. Sepultura perpétua em caixão de madeira III. Sepultura perpétua em caixão de chumbo |
30,00 € 60,00 € 30,00 € |
Exumações: I. Simples
|
30,00 € 50,00 € |
Trasladação: Esta taxa só é devida quando se trate de transferência de caixão ou urnas e não é acumulável com as taxas de exumação ou de inumação, salvo se a inumação se efetuar em sepultura) |
38,79 € |
Alvarás–Averbamentos |
50,00 € |
ANEXO V
Outros serviços prestados à comunidade
Higiene e salubridade
Remoção de RSU, com empréstimo de reboque: Recolha de entulho, por m3 ou fração |
10,00 € |
Recolha de monos I. até 4 m3 II. Mais de 4 m3 aplica-se por hora ou fração o custo de utilização de viaturas e pessoal, conforme tabela |
Gratuito ------- |
Trabalhos por conta de terceiros
Trabalhos que apliquem a disponibilidade de pessoal operacional (não inclui a utilização de equipamento da freguesia) – por hora ou fração:
Operário qualificado e semi-qualificado |
15,00 € |
Pessoal auxiliar |
13,50 € |
Nota 1: Reposição de pavimentação da via pública, levantada ou danificada por motivo de realização de quaisquer obras, trabalhos ou outros imputáveis a terceiros, serão faturados os materiais aplicados, de acordo com o preço de custo.
Utilização de equipamento da freguesia
Trator – por hora ou fração |
40,00 € |
Dumper, Cilindro e viaturas ligeiras – por hora ou fração, até 40 km a partir de 40 km, por Km |
30,00 € 0,95 € |
ANEXO VI
ATIVIDADES RUIDOSAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO
Festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, por dia |
5,00 € |