Regulamentos

Proposta de Regulamento e tabela de taxas

 

 

REGULAMENTO E TABELA GERAL DE TAXAS E LICENÇAS DA FREGUESIA DE ALVALADE

_________

Nota Justificativa

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro), e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006, de 29 dezembro), é aprovado o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor na Freguesia de Alvalade, concelho de Santiago do Cacém, aprovada em sessão do executivo em 14-07-2022 e ratificada por deliberação da Assembleia de Freguesia em ….

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 – O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 – O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 – Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 – Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 – O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam considerados, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 – A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas. 

CAPÍTULO II

TAXAS

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela sua atividade, designadamente:

  1. Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias em conformidade com o documento original e outros documentos;
  2. Utilização de locais reservados a mercados e feiras;
  3. Licenciamento e Registo de canídeos;
  4. Registo de gatídeos;
  5. Cemitérios;
  6. Licenciamento de atividades diversas:
  7. Atividades ruidosas de carater temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre
  8. Outros serviços prestados à comunidade.
    1. Trabalhos por conta de terceiros e utilização de equipamentos da freguesia

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 – As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 – A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA  = tme  x  vh  +  cu                             

Em que,

TSA: Taxa dos Serviços Administrativos

tme: tempo médio de execução (1/4 / hora para todos os documentos administrativos);

vh: valor hora do funcionário;

cu: custo unitário de prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).

3 – As taxas de certificação de fotocópias em conformidade com o original constam do anexo I e têm por base o valor estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

4 – Aos valores indicados no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50%.

Artigo 6.º

Mercados e Feiras

As taxas a aplicar pela ocupação de espaços em mercados e feiras, constam do anexo II e são definidas em função da área, por metro quadrado, período de tempo e o fim a que se destina, de acordo com a seguinte fórmula:

TMF = a x t x Cmensal

30

Em que,

TMF: Taxa do Mercado ou Feira

a: área de ocupação (m2);

t: tempo de ocupação (dia);

Cmensal: custo total mensal necessário para a prestação do serviço.

Artigo 7.º

Licenciamento e Registo de Canídeos

1 – As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo III, são indexadas à taxa N (normal) de profilaxia médica (*), não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (prescrição legal do n.º 1, do art.º 6.º, da Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril).

2 – A fórmula de cálculo é a seguinte:

  1. Registo: 25% da taxa N de profilaxia médica;
  2. Licenças em Geral: 100% da taxa N de profilaxia médica;
  3. Licenças da Classe E: 150% da taxa N de profilaxia médica.
  4. Licenças da Classe G: 200% da taxa N de profilaxia médica.
  5. Licenças da Classe H: 300% da taxa N de profilaxia médica.
  6. – Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4– O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

(*) – A profilaxia médica é o ato médico veterinário obrigatório para os cães, por razões de saúde pública, que tem sido há anos a esta parte unicamente a vacina antirrábica (vulgarmente designada vacina contra a raiva). Esta tem uma Taxa N (normal) e uma Taxa E (especial), em conformidade com o Despacho n.º 6756/2012, de 18 de maio (último que saiu e se mantém em vigor). O valor da Taxa N é presentemente de € 5.

Artigo 8.º

Cemitérios

1 – As taxas a pagar pela concessão de terrenos, previstas no anexo IV, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCT= a x i x ct + d

Em que,

TCT: Taxa de Concessão de Terreno

a: área do terreno (m2);

i: percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado (% da área total do cemitério);

ct: custo total anual necessário para a prestação do serviço (custo anual do serviço de manutenção do cemitério);

d: critério de desincentivo à concessão de terrenos (*).

2 – As taxas a pagar pela construção de sepulturas e jazigos, previstas no anexo IV, têm como base de cálculo, o custo total e o tipo de construção:

TC = ct x tc x i

Em que,

TC: Taxa de Construção;

ct: custo total anual necessário para a prestação do serviço;

tc: tipo de construção:

  1. Jazigo - 60%;
  2. Sepultura dupla - 27%;
  3. Sepultura simples - 13%;

i: percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado.

(*) – (critério constante do n.º 2, do art.º 4.º da Lei n.º 53-E/2006) valor livremente aplicável, para facilitar indiscriminadamente a aquisição de terrenos a concessão de terrenos nos Cemitérios, o que poderia criar problemas de interesse público, pelo esgotamento do espaço (este é um dos casos de aplicação do critério de desincentivo)

Artigo 9.º

Outros serviços

1 – As taxas pagas pela prestação de outros serviços, constantes na tabela V, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:

                                TSER = (te x vh) + cu

Em que,

TSER: Taxa de serviços

te: tempo de execução;

vh: valor hora do funcionário;

cu: custo unitário de prestação do serviço (inclui material de desgate).

 

                               TUVI = (te x cf) + cu

Em que,

TUVI: Taxa de utilização da viatura

te: tempo de execução;

cf: custos fixos da viatura por hora;

cu: custo unitário de prestação do serviço (inclui material de desgate).

 

Artigo 10.º

Concessão de Licença para Realização de Atividades Ruidosas de Caráter Temporário

1 – Os procedimentos de licenciamento para a realização de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes na via pública, jardins e outros lugares públicos ao ar livre estão definidos no Regulamento da Freguesia para o licenciamento de atividades diversas.

2 – As taxas pagas pela concessão de licenças para realização de atividades ruidosas de carater temporário, constantes da tabela VI, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:

                                TAR = tme x vh + cu

Em que,

TAR: Taxa de Atividades Ruidosas

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário;

cu: custo unitário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).

Artigo 11.º

Atualização de Valores

1 – Os valores das taxas do presente Regulamento serão atualizados anual e automaticamente de acordo com o valor da taxa de inflação.

2 – Independentemente da atualização prevista no número anterior, a Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste Regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

Artigo 12.º

Validade das Licenças

1 – As licenças concedidas ao abrigo da tabela de taxas anexa caducam pelo decurso do prazo pelo qual foram concedidas, exceto se, entretanto, quando legalmente possível, for renovado o seu prazo.

2 – Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

3 – Para além dos motivos referidos supra, as licenças caducam ainda por determinação legal, por decisão judicial ou por decisão administrativa.

CAPÍTULO III

LIQUIDAÇÃO

Artigo 13.º

Pagamento

1 – A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 – As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 – Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 – O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 14.º

Pagamento em Prestações

1 – Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 – Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 – No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 – O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 – A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 15.º

Incumprimento

1 – São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 – É aplicada a taxa legal de juros de mora, na presente data calculada, com base na seguinte fórmula:

quantia em dívida x 5,535% x n.º de dias (*)

365

3 – O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

(*) - (de acordo com o previsto no n.º 1, do art.º 3.º, do Decreto-Lei n.º 73/99 de 16 de março, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro)

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 16.º

Garantias

1 – Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 – A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 – A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 – Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 – A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 17.º

Revogação

É revogado o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças anteriormente vigente.

Artigo 18.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste Regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

  1. O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;
  2. O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;
  3. A Lei Geral Tributária;
  4. O Regime Jurídico das Autarquias Locais;
  5. O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
  6. O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
  7. O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
  8. O Código do Procedimento Administrativo;
  9. O Código Civil e o código de Processo Civil.

Artigo 19.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças entram em vigor após aprovação pelo órgão deliberativo e publicação em edital a afixar no edifício da sede da Junta de Freguesia.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA DE TAXAS

ANEXO I

SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

Atestados, Declarações e certidões e outros documentos:

4,50 €

Preenchimento de documentos:

3,00 €

Certificação de fotocópias e respetiva conferência:

até quatro páginas, inclusive

A partir da 5.ª página, por cada página a mais, até ao limite de (euro) 150

 

20,00 €

1,00 €

Taxa de urgência (emissão no prazo de 24 horas):

+50%

Serviços de reprografia:

        I.             Fotocópias A4

       II.            Fotocópias A3

     III.            Fotocópias A2

 

0,30 €

0,35 €

0,30 €

ANEXO II

MERCADOS E FEIRAS

Terrados (por dia):

15,00 €

 

ANEXO III

CANÍDEOS GATÍDEOS

Registo e licenças de canídeos e gatídeos

Registos:

Canídeo e Gatídeo

 

2,50 €

Licenças:

A - Cão de companhia

B - Cão c/fins económicos

E - Cão de caça

G - Cão potencialmente perigoso

H - Cão perigoso

I – Gato

 

5,00 €

5,00 €

7,50 €

10,00 €

15,00 €

5,00 €

 

ANEXO IV

CEMITÉRIOS

Concessão de terrenos:

        I.             Sepultura perpétua

       II.            Sepultura temporária

 

1.000,00 €

280,00 €

Gavetões:

        I.             Temporários

 

280,00 €

Construção de sepulturas perpétuas e jazigos:

        I.             Portas laterais

       II.            Portas de cabeceira

    III.            Placas

 

60,00 €

50,00 €

50,00 €

Inumações:

        I.            Em caixões de madeira ou zinco

      II.            Sepultura perpétua em caixão de madeira

    III.            Sepultura perpétua em caixão de chumbo

 

30,00 €

60,00 €

30,00 €

Exumações:

        I.            Simples

  1. Incluindo limpeza e transladação dentro do cemitério, cada ossada

 

30,00 €

50,00 €

Trasladação:

Esta taxa só é devida quando se trate de transferência de caixão ou urnas e não é acumulável com as taxas de exumação ou de inumação, salvo se a inumação se efetuar em sepultura)

 

38,79 €

Alvarás–Averbamentos

50,00 €

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO V

Outros serviços prestados à comunidade

Higiene e salubridade

Remoção de RSU, com empréstimo de reboque:

Recolha de entulho, por m3 ou fração

 

10,00 €

Recolha de monos

        I.             até 4 m3

       II.            Mais de 4 m3 aplica-se por hora ou fração o custo de utilização de viaturas e pessoal, conforme tabela

 

Gratuito

-------

 

Trabalhos por conta de terceiros

Trabalhos que apliquem a disponibilidade de pessoal operacional (não inclui a utilização de equipamento da freguesia) – por hora ou fração:

Operário qualificado e semi-qualificado

15,00 €

Pessoal auxiliar

13,50 €

Nota 1: Reposição de pavimentação da via pública, levantada ou danificada por motivo de realização de quaisquer obras, trabalhos ou outros imputáveis a terceiros, serão faturados os materiais aplicados, de acordo com o preço de custo.

Utilização de equipamento da freguesia

Trator – por hora ou fração

40,00 €

Dumper, Cilindro e viaturas ligeiras – por hora ou fração, até 40 km

a partir de 40 km, por Km

30,00 €

0,95 €

 

ANEXO VI

ATIVIDADES RUIDOSAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO

Festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, por dia

5,00 €

 

 

Informação

Página Oficial da Junta de Freguesia de Alvalade, município de Santiago do Cacém.